- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STF – HC 256.955, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena total de 17 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, do Código Penal — CP) e extorsão majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP), em concurso material (art. 69 do CP). 2. Postula-se a redução da pena-base, a diminuição do patamar de aumento na terceira fase da dosimetria e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 5. A condenação ora impugnada transitou em julgado em 18/7/2024. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 256955 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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