JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.854

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.549.854, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatórios. Expedição separada de RPV para a parte exequente e para o advogado contratado pelo sindicato autor da ação coletiva. Impossibilidade. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Suprema Corte. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucionalmente admissível a dedução direta de honorários advocatícios contratuais, pactuados entre sindicato e sociedade de advogados, do valor requisitado em favor do exequente substituído processualmente, à luz da vedação contida no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não admite o fracionamento do requisitório ou a expedição de requisição de pagamento em separado para fins de quitação de honorários advocatícios contratuais, ainda que sob a forma de dedução direta no montante principal, conforme determina o art. 100, § 8º, da Constituição. 4. Os Temas 823 e 1046 da repercussão geral tratam da legitimidade do sindicato para atuação judicial em nome da categoria e da força normativa dos instrumentos coletivos, mas não afastam a incidência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal em hipóteses de destinação específica de valores requisitados para pagamento de honorários contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1549854 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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