JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.357

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.578.357, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fracionamento de precatório. Honorários advocatícios contratuais. Inconstitucionalidade. Prioridade. Credor original. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento sobre a inconstitucionalidade do fracionamento de precatório para quitação de verba honorária contratual. 2. O agravante busca a reforma da decisão, alegando que esta negou vigência a dispositivos constitucionais e que suas alegações eram pertinentes. 3. A decisão agravada reconheceu a inconstitucionalidade do fracionamento e está alinhada com a jurisprudência consolidada do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o advogado, como cessionário, pode-se beneficiar da prioridade conferida à credora original. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, sendo as alegações do agravante impertinentes e decorrentes de mero inconformismo, sem argumentos suficientes para confrontar a decisão. 6. A permissão do fracionamento do precatório para quitação de verba honorária contratual é inconstitucional, ferindo as premissas previstas no artigo 100, §8º e §3º, da Constituição Federal. 7. Qualquer decisão divergente desse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte e difere dos princípios e regras emanados na Constituição. 8. A decisão agravada deu fiel cumprimento à orientação consolidada do Tribunal, reconhecendo que o advogado, como cessionário da parcela de honorários contratuais, não pode se beneficiar da prioridade conferida à credora original, que possui idade avançada. 9. A tese de que a decisão negou vigência ao artigo 100, §§ 2º e 13, da Constituição Federal é afastada, pois o direito de preferência em relação ao valor cedido somente se aplica à credora original, e não aos cessionários. IV. Dispositivo e tese 10. Negado provimento ao agravo regimental. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, § 2º, § 3º, § 8º, § 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.878, Rel. Min. Flávio Dino; STF, ARE 1.525.826, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 10.2.2025; Súmula Vinculante 47. (ARE 1578357 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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