JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.060.317

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
12/12/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.060.317, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 12/12/2017

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. De início, a via excepcional do recurso extraordinário não é aberta para elucidar controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso, pressupondo o acesso ao Supremo a adoção de entendimento conflitante com a Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1060317 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 11-12-2017 PUBLIC 12-12-2017)
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