JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.194.764

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
09/08/2019

STF – ARE 1.194.764, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28/06/2019, p. 09/08/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Complementação do preparo. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da norma do art. 511, § 2º, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015), a insuficiência do valor recolhido a título de preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a complementar o valor, não o fizer no prazo legal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1194764 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019)
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