- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STF – RCL 34.928, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 05/08/2019
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL, FORMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ADI 5.090. INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO COM EFEITO GERAL E VINCULANTE. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado analisou o caso concreto atento ao que decidido por esta SUPREMA CORTE no ARE 848.240-RG (Tema 787 da Repercussão Geral). 2. Cotejando a decisão reclamada com o precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral, respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega usurpar a competência deste TRIBUNAL. 3. Não houve, até o presente momento, qualquer provimento com efeito geral e vinculante na ADI 5.090. Logo, deve prevalecer a orientação jurisprudencial desta CORTE, que é firme no sentido de que não cabe reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante (Rcl 23.742, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 3/10/2016). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 34928 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.