- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STF – PET 8.209, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 05/08/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inadmitido o Recurso Extraordinário pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as partes ora peticionárias não interpuseram agravo. Assim sendo, não pende, na causa principal, qualquer recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que afasta a competência desta CORTE para a concessão de medidas de urgência. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Pet 8209 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.