JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.209

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STF – PET 8.209, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AGRAVO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inadmitido o Recurso Extraordinário pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as partes ora peticionárias não interpuseram agravo. Assim sendo, não pende, na causa principal, qualquer recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que afasta a competência desta CORTE para a concessão de medidas de urgência. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (Pet 8209 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019)
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