JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.652

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/10/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.652, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 31/10/2017, p. 01/02/2018

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – ENQUADRAMENTO – AUSÊNCIA. Estando o acórdão formalizado pelo Tribunal de origem em consonância com a Constituição Federal, descabe dar sequência ao extraordinário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INOVAÇÃO. É impróprio, em agravo, postular pronunciamento do Supremo acerca de tema não mencionado nas razões do extraordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (ARE 1064652 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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