JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 7.080

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
06/08/2019

STF – RCL 7.080, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 06/08/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ADI 3.460. ATIVIDADE JURÍDICA. 1. Na ADI 3.460, Rel. Min. Ayres Britto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes parâmetros acerca da exigência de três anos de atividade jurídica: (i) o termo inicial do prazo de três anos é a data da conclusão do curso de Direito; (ii) o momento de comprovar o transcurso desse prazo é a data da inscrição definitiva no concurso, o que foi corroborado pela tese firmada no Tema 509, da repercussão geral; e (iii) durante esse período entre a conclusão do curso e a data da inscrição definitiva, o candidato deve ter desempenhado, por três anos, atividade privativa de Bacharel em Direito. 2. De acordo com os elementos dos autos, o agravante concluiu o curso de bacharel em Direito em 17.12.2005, tendo colado grau em 11.02.2006. O edital em exame fixou o período para inscrição definitiva entre 29.09.2008 e 03.10.2008, de modo que a conclusão do bacharelado do reclamante haveria de ter ocorrido até 03.10.2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 7080 AgR-quarto, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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