- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STF – HC 144.008, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 06/08/2019
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que o acórdão embargado não incorreu nos vícios a que alude o art. 619 do CPP. 2. A real finalidade da parte embargante, a pretexto de referir-se genericamente a omissões no acórdão recorrido, é a renovação do julgamento da causa, providência incabível na via restrita dos embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 4. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas, de modo a autorizar a superação daquele enunciado sumular, notadamente sem revirar uma quantidade relevante de provas e de constatações. 5. Embargos rejeitados. (HC 144008 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)
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