JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.054.963

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
17/11/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.054.963, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 2. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. 3. Não cabe a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil de 2015 por duas razões: (a) os recursos excepcionais nesta causa regem-se pelo código anterior, visto que o acórdão recorrido foi publicado antes de 18/3/2016 (marco de vigência da nova codificação processual) e (b) as questões consideradas infraconstitucionais pelo SUPREMO já foram propostas no recurso especial, e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não recusou sua análise ao argumento de terem caráter constitucional, mas sim por outros óbices, de modo que é inútil reencaminhar os mesmos temas para a Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1054963 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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