JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.062.575

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
16/02/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.062.575, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 16/02/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 5.10.2017. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA. 1. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados ao interpor o recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC ao presente caso, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1062575 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 15-02-2018 PUBLIC 16-02-2018)
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