JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.585

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.065.585, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO. PRECEDENTES. 1. A petição recursal não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender seu pleito inicial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que se aplica a Súmula 284/STF. Esse ponto não foi enfrentados pela parte agravante. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1065585 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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