JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 998.581

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
04/04/2017

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 998.581, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 04/04/2017

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, como também não serve à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (RE 998581 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017)
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