JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 36.209

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STF – MS 36.209, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AFASTAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 217, II, b, DA LEI 8.112/1990, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Contas da União não se utilizou de elementos aptos a afastar o direito adquirido pelo impetrante, nos termos do termos do art. 217, II, b, da Lei 8.112/1990, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão. 2. O afastamento da dependência econômica, se for o caso, deve pautar-se em elementos contemporâneos ao óbito do instituidor da pensão – o que não ocorreu no caso sob exame. Precedentes. 3. Ao contrário do alegado pela agravante, não há falar em decadência. Os documentos que instruem o writ demonstram que a presente impetração foi apresentada dentro do prazo legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 36209 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 19-08-2019 PUBLIC 20-08-2019)
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