- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STF – EXT 1.574, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 26/08/2019
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ESPANHOLA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO SIMPLES, TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para executar a sentença condenatória imposta. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de homicídio qualificado, homicídio simples, tentativa de homicídio simples e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 4. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e espanhola. 5. Teses de defesa não infirmam o presente pedido de extradição. 6. O extraditando foi autuado em flagrante no Brasil por uso de documentos falsos. A prática é de menor reprovabilidade comparado à gravidade dos crimes a ele imputados na Espanha. 7. Com base na parte final do art. 95 da Lei n. 13.445/2017, autorização de imediata execução da extradição, independente da conclusão do processo no Brasil ou do cumprimento de eventual pena imposta, a critério da autoridade competente do Poder Executivo. 8. Extradição deferida. (Ext 1574, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-08-2019 PUBLIC 26-08-2019)
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