- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 649.681, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO A ÔNIBUS. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão pela ausência de responsabilidade da transportadora por incidir uma das excludentes de responsabilidade, qual seja o fato estranho à atividade de transporte. Para dissentir desse entendimento, seria imprescindível a análise do material fático probatório dos autos, procedimento vedado nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Não constam da petição de recurso extraordinário as alegações de ofensa ao art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suscitadas somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 649681 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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