JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.210

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.210, Rel. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTAS: 1. RECURSO . Extraordinário. Inadmissibilidade. Responsabilidade civil. Extracontratual. Assalto em veículo de transporte coletivo intermunicipal. Danos morais reconhecidos. Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização devida. Art. 37, § 6º da CF. Necessidade de revisão dos fatos à luz da prova. Impossibilidade. Recurso não conhecido. Aplicação da súmula 279. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa constitucional, cujo reconhecimento dependeria de reexame prévio de provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade pronunciada. Jurisprudência assentada a respeito da matéria. Ausência de objeções consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (RE 449210 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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