- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STF – AP 863, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 16/08/2019, p. 04/09/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PENAL. INDULTO. REQUISITOS ESTRITOS PREVISTOS EM DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discricionariedade que espelha as razões de conveniência e oportunidade do Presidente da República para fins de concessão de indulto, segundo compreensão majoritária desta Suprema Corte, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. Por consequência, as hipóteses de extinção de punibilidade decorrentes da manifestação de clemência não são passíveis de elastecimento pelo Estado-Juiz. 2. Hipótese concreta em que não se demonstrou o preenchimento das hipóteses estritas que retratam a possibilidade normativa de extinção da punibilidade pela via do indulto humanitário. 3. Agravo desprovido. (AP 863 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 03-09-2019 PUBLIC 04-09-2019)
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