JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.570

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – EXT 1.570, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO. TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA CHILENA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLAS TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. LEI DE MIGRAÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA AO DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017. 1. A extradição, requerida em autos devidamente munidos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem por fim viabilizar o julgamento do suspeito da prática de crime que atende aos requisitos das duplas tipicidade e punibilidade. 2. A cognição do Supremo Tribunal Federal, no processo de extradição, restringe-se à legalidade extrínseca do pedido, sem ingresso no mérito da procedência da acusação, pelo que descabe verificar contradições nos elementos de prova apresentados pelo Estado requerente, ou, ainda, perscrutar a existência de justa causa para a ação penal em curso na jurisdição estrangeira. 3. In casu, trata-se de pedido de extradição formulado pela República Chilena, a fim de que nacional chileno responda à ação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de homicídio, em relação ao qual restam caracterizadas as duplas tipicidade e punibilidade. 4. Ademais, inexiste circunstância impeditiva à extradição (artigo 82 da Lei 13.445/2017), eis que: (a) o extraditando não tem nacionalidade brasileira nata; (b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (c) o extraditando responde a processo perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade ao princípio do juiz natural; (d) o crime imputado tem natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político; (e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possua outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal; (f) persiste imprescrita a pretensão punitiva do delito imputado, tanto pela legislação brasileira, quanto pela legislação argentina. 5. Pedido de extradição deferido, ficando condicionada a entrega: (i) a decisão discricionária do Presidência da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017; e (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.445/2017. (Ext 1570, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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