JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.401

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2021
Data de publicação
18/03/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.401, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REPASSE AO MUNICÍPIO. REGIME DE PRECATÓRIO AFASTADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O entendimento da decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame dos fatos e do material probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1255401 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
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