JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.774

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STF – ADI 3.774, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

EMENTA: Direito constitucional. Ação direta. Lei estadual que estabelece limite etário máximo para o ingresso no serviço auxiliar voluntário do corpo de bombeiros e da polícia militar. Constitucionalidade formal. Inconstitucionalidade material parcial. 1. A Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima prevê limite etário máximo de 35 anos para o ingresso de homens e mulheres no Serviço Auxiliar Voluntário do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (art. 5º, I e II), ao passo que a Lei Federal nº 10.029/2000 estabelece o requisito etário máximo de 23 anos (art. 3º, I e II). 2. Quanto aos limites de idade para prestação do serviço voluntário, deve haver espaço para a regulamentação pelos Estados de acordo com as peculiaridades do local, não havendo que se falar, no ponto, em diretriz nacional de competência da União. Precedente (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 3. O Plenário desta Corte também considerou materialmente inconstitucional o art. 3º da Lei Federal nº 10.029/2000, por violar a razoabilidade, ao estabelecer o limite etário máximo de 23 anos (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 4. Na lei roraimense o limite não é tão estreito, mas, ainda assim, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 STF; ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 5. Procedência parcial do pedido. (ADI 3774, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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