JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.608

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STF – ADI 3.608, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA. PREJUÍZO PARCIAL. SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. COMPETÊNCIA RESERVADA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ATRIBUIÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA ORGANIZAR AS CORPORAÇÕES. REGIME JURÍDICO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO PELA UNIÃO NA LEI N. 10.029/2000. GUARDA DE PRÓPRIOS ESTADUAIS E POLICIAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE 27 ANOS PARA INGRESSO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE SERVIÇO POR DUAS VEZES. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo, o esgotamento da eficácia da norma implica prejuízo do pedido. 2. Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos e convocação das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). Essa previsão não exclui aquela do art. 144, § 6º, segundo a qual as polícias militares e os corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinando-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 3. Cabe aos Estados e ao Distrito Federal organizar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos pela União na Lei federal n. 10.029/2000, bem como editar normas suplementares, atendendo às peculiaridades regionais. Precedentes. 4. A existência de modelos distintos de organização em cada Estado, em contrariedade ou extrapolação às diretrizes e princípios instituídos pela União, ensejam insegurança jurídica em tema sensível – segurança pública –, prejudicando a efetividade da prestação do serviço público. 5. As atividades desempenhadas pelo serviço voluntário no âmbito da polícia militar e do corpo de bombeiros militar, embora de interesse público, têm caráter auxiliar e administrativo, revelando-se inconstitucionais as atribuições de guarda de próprios estaduais e de policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos, inseridas nas competências constitucionais dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública (CF, art. 144). 6. À luz dos arts. 7º, XXX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a idade não pode ser utilizada como critério seletivo para admissão ou diferenciação funcional entre servidores, exceto se em virtude das exigências da natureza do cargo. 7. Ausência de razoabilidade na fixação de 27 anos como idade máxima para o serviço auxiliar voluntário da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar. Precedentes. 8. O prazo de duração consiste em elemento essencial do serviço voluntário, a ser disciplinado pelos Estados-membros nos termos estabelecidos pela norma geral da União. É inconstitucional a ampliação do número máximo de prorrogações do tempo de exercício do serviço voluntário em relação ao fixado na Lei federal n. 10.029/2000. 9. Pedido parcialmente prejudicado, quanto à Lei n. 15.261/2005 do Estado de Goiás, e, no mais, julgado procedente. (ADI 3608, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2024 PUBLIC 26-08-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 4.173

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 19/12/2018

EMENTA: FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL 10.029/2000. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMAS GERAIS NA PREVISÃO DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS AUXILIARES NAS POLÍCIAS MILITARES E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CF, ARTS. 22, INCISO XXI E 144, §7º). CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DE LIMITES DE IDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e con…

ADI 4.059

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 04/02/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual que institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar. Limite de idade. Competência legislativa. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar para guarda de imóveis estaduais, estabelecimentos …

ADI 4.059

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 28/03/2025

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Estadual que institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar. Limite de idade. Competência legislativa. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar para guarda de imóveis estaduais, estabelecimentos …

ADI 5.354

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 26/06/2023

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 12, § 1º, da Lei Estadual nº 16.157/13. Competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Normas estaduais suplementrares à lei federal sobre normas gerais para a prestação voluntária de servi…

ADI 3.774

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 23/08/2019

EMENTA: Direito constitucional. Ação direta. Lei estadual que estabelece limite etário máximo para o ingresso no serviço auxiliar voluntário do corpo de bombeiros e da polícia militar. Constitucionalidade formal. Inconstitucionalidade material parcial. 1. A Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima prevê limite etário máximo de 35 anos para o ingresso de homens e mulheres no Serviço Auxiliar Voluntário do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (art. 5º, I e II…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.