JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.200.873

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STF – RE 1.200.873, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COTEJO ANÁLITICO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO OU DE AMBAS AS TURMAS FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. Jurisprudência de ambas as turmas firmada no sentido da decisão embargada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1200873 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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