- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STF – HC 110.587, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 18/05/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O pleito de liberdade provisória do paciente/impetrante não foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede sua apreciação pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância e de evidente extravasamento dos limites de competência desta Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – A custódia cautelar foi devidamente fundamentada nos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente pela necessidade de se preservar a ordem pública, uma vez que o paciente é acusado de integrar organização criminosa de expressiva magnitude, responsável pelo tráfico transnacional de drogas. Motivação confirmada pela sentença condenatória que julgou procedentes as imputações feitas ao acusado. III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo. IV – Ordem não conhecida. (HC 110587, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2012 PUBLIC 18-05-2012)
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