JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.266

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2017
Data de publicação
26/05/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.266, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/05/2017, p. 26/05/2017

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida. Tema nº 345. Anulação do acórdão embargado e devolução dos autos à origem, na forma dos arts. 543-B do antigo CPC e 328 do RISTF. Precedentes. 1. O tema é objeto do RE nº 597.064/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida e trata da “constitucionalidade, ou não, do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que prevê ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, pelos custos com atendimento prestado, por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, a beneficiários de planos privados de assistência à saúde”. 2. Ambas as turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos à origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (RE 594266 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-05-2017, DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017)
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