- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 972.918, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 04/08/2017
COMPETÊNCIA CONCORRENTE – NORMAS GERAIS – PREVIDÊNCIA SOCIAL – EXTRAVASAMENTO. Os artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 revelam extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social. Precedente: tutela antecipada na ação cível originária nº 830/PR, Pleno, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de abril de 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 972918 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017)
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