JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 172.454

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – HC 172.454, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Doutrina. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram: (a) o acréscimo à denúncia ocorreu apenas para a inclusão de corré na ação penal de origem, em nada alterando a imputação dos demais acusados; e (b) o acusado e sua Defesa estiveram presentes em todas as audiências posteriormente realizadas, tomando conhecimento do aditamento e peticionando em várias oportunidades. 3. O agravante não indicou o prejuízo sofrido nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria, razão por que não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não de ato processual suscitado pela defesa, com vistas a invalidar toda a instrução criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 172454 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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