- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.005.339, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 02/06/2017, p. 14/06/2017
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.3.2017. REPASSE DE RECURSOS ESTADUAIS PARA ÁREA DA SAÚDE. CONVÊNIO COM ÚNICO HOSPITAL DA LOCALIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA (LC 101, ART. 25, § 1º, IV, “a”). INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ART. 25. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional de regência da matéria – Lei Complementar 101/2000. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame da referida legislação, o que é inviável em se tratando de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, em virtude da Súmula 512 do STF.
(RE 1005339 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 13-06-2017 PUBLIC 14-06-2017)
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