JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.994

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.994, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 25/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO LICENCIADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITO PARA CARGO DE CHEFIA DO PODER EXECUTIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. CANDIDATURA PARA FINS DE REELEIÇÃO APÓS O ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS 14, § 5º, E 128, § 5º, II, “E”, DA CONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração revelam-se improcedentes quando o acórdão ora embargado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas de maneira clara e coerente. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e uma vez comprovada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (RE 597994 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017)
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