JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2017
Data de publicação
02/02/2018

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.252, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18/12/2017, p. 02/02/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. QUESTÕES INAUGURADAS NESTA FASE INDICATIVAS DE MERO INCONFORMISMO. MEIO PROCESSUAL ILEGÍTIMO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual legítimo para rediscutir ou inaugurar questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado embargado, como na espécie, segundo a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 580252 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2018 PUBLIC 02-02-2018)
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