JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 953.653

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2017
Data de publicação
13/09/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 953.653, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/09/2017, p. 13/09/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA IDOSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demanda o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência vedada neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 953653 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017)
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