JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 858.881

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2017
Data de publicação
19/10/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 858.881, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/09/2017, p. 19/10/2017

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRETENSA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COMO MINERAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DESCABIDA. AFASTAMENTO DA MULTA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. 3. Aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. No caso, está-se diante de hipótese de erro material, cuja correção, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido da parte. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar a majoração de honorários advocatícios e aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, restando inalterados os demais termos. (RE 858881 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)
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