- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STF – RE 673.710, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/09/2019, p. 20/09/2019
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. NATUREZA JURIDICA DA ATIVIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 784.439. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 673710 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
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