- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STF – HC 165.415, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/09/2019, p. 16/09/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUTORIA DELITIVA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática. 2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 3. Descabe à Suprema Corte dissentir das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias de que a recorrente, além de possuir conhecimento da conduta criminosa, assumiu a propriedade a arma, o que ensejaria revolvimento da matéria fático-probatória, inviável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 165415 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019)
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