JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.551.910

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.551.910, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóveis públicos. Taxa de ocupação. Reexame de fatos e provas. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário em que se discute a legalidade da cobrança de taxa de ocupação de imóveis pelo INSS em desfavor do Estado de São Paulo, que alega direito à titularidade dos bens, supostamente destinados à prestação de assistência médica desde a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS). 2. O Estado de São Paulo argumenta que a cobrança é indevida, pois a Lei nº 8.689, de 1993, previa a doação ou a cessão dos imóveis destinados à prestação de serviços de saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O INSS, por sua vez, defende a aplicação da Lei nº 6.439, de 1977, segundo a qual a destinação dos bens ao INAMPS estaria condicionada à sua efetiva utilização para assistência médica, incumbindo ao Estado comprovar tal uso. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação para excluir um dos imóveis questionados da cobrança. A decisão agravada no recurso extraordinário negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da controvérsia referente à cobrança de taxas de ocupação de imóveis públicos pelo INSS, bem como a titularidade desses bens e o ônus da prova de sua destinação, necessitaria de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da legalidade da cobrança das taxas de ocupação e da titularidade dos imóveis, bem como a aferição da destinação originária dos bens e a distribuição do ônus da prova, demandaria reexame de elementos fático-probatórios, legislação infraconstitucional e normas infralegais, além de cláusulas de termos de cessão de uso e convênios, o que é vedado em sede de recurso extraordinário pelos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: enunciado nº 279 da Súmula do STF; Enunciado nº 454 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020. (RE 1551910 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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