JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.266

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2017
Data de publicação
07/12/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.266, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/11/2017, p. 07/12/2017

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE ACESSO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 582266 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017)
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