JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.872

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
28/04/2023

STF – ADI 4.872, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/02/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constitucional e Administrativo. Tribunais de Contas. 3. Resolução 28/2011 e Instrução Normativa 61/2011, ambos diplomas normativos expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR). 4. Não conhecimento quanto ao art. 8º, § 1º, II; art. 18, § 3º; incisos do art. 21; e art. 24 da Resolução 28/2011 ; bem assim quanto ao art. 1º; art. 2º; art. 3º, I; art. 5º, II e V; art. 9º; e art. 13, da Instrução Normativa 61/2011, ambas do TCE/PR. Conhecimento parcial. 5. Regulamentação de práticas de fiscalização e prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT). Ausência de usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo. 6. Exercício do poder de controle externo dos Tribunais de Contas. Relação instrumental com deveres de transparência, probidade e eficiência previstos na própria Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação estadual que regula o funcionamento do controle externo. Competência regulamentar para explicitar deveres legais em matéria de procedimentos e documentação. Constitucionalidade. Pedidos julgados improcedentes. (ADI 4872, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
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