JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 832.829

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
07/03/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 832.829, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 02/02/2016, p. 07/03/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Improbidade. Concessão de progressões funcionais em desacordo com lei municipal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais nele suscitados não estão devidamente prequestionados Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 832829 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)
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