JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 919.359

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
15/03/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 919.359, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 15/03/2016

Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REGRAS DO EDITAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 919359 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016)
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