JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.130.609

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
20/11/2019

STF – ARE 1.130.609, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 20/11/2019

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO OBJETIVO – CONTROLE – PARÂMETRO – COMPETÊNCIA – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VERSUS LEI MUNICIPAL. Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que sejam de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedente: recurso extraordinário nº 650.898, de minha relatoria, Pleno, julgado sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2017. (ARE 1130609 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-11-2019 PUBLIC 20-11-2019)
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