JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.203.080

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
02/10/2019

STF – ARE 1.203.080, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio à interpretação de normas legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 1203080 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019)
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