- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STF – MS 36.373, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/09/2019, p. 01/10/2019
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RECUSA DE REGISTRO A ATO INICIAL CONCESSIVO DE PENSÃO POR MORTE. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM VPNI DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE QUINTOS DE FC-4. DATA FIXADA PARA A CONVERSÃO QUE NÃO OBSERVA A ESTABELECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. Ainda que a pretexto de fazer prevalecer interpretação afinada com seu entendimento administrativo sobre a matéria, ou mesmo com a jurisprudência dominante a respeito do tema, o Tribunal de Contas da União não pode determinar o descumprimento, por autoridade sujeita a sua fiscalização, de provimento judicial válido e cuja eficácia não se tenha exaurido. Precedentes. 2. Na espécie, ao determinar a conversão de quintos de FC-4 em VPNI em data diversa da fixada em decisão judicial transitada em julgado, a autoridade impetrada incidiu em afronta a garantia albergada no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta. 3. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por centro) sobre o valor atualizado da causa. (MS 36373 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.