JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.117.125

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2019
Data de publicação
23/10/2019

STF – RE 1.117.125, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/09/2019, p. 23/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no 100, §1º (atual §5º), da Constituição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 1117125 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
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