- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STF – ARE 1.220.322, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/09/2019, p. 27/09/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 168-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, LXVII, DA CF. PRISÃO POR DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 168-A do Código Penal - CP não viola o art. 5°, LXVII, da Constituição Federal, em virtude de o dispositivo ter caráter penal, além de não se relacionar com a prisão civil por dívida. Precedentes. II – No caso, não se trata de punir simplesmente a inadimplência do contribuinte com o Fisco, pois, para a incidência do tipo penal estabelecido no art. 168-A do CP, é necessário que exista o recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados e a ausência de repasse dos valores à previdência social, sendo essas as condutas que se objetiva coibir com o referido dispositivo. III - Esta Corte, sob a sistemática da repercussão geral, já decidiu de forma semelhante em relação aos crimes estabelecidos na Lei 8.137/1991 (ARE 999.425-RG/SC, de minha relatoria). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1220322 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)
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