JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 36.194

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
10/02/2020

STF – MS 36.194, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: COMPETÊNCIA – CONTROLE ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO – CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APRECIAÇÃO – RECUSA. O ato de recusa do Conselho Nacional do Ministério Público em examinar determinado procedimento não instaura, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – ARQUIVAMENTO. O Corregedor Nacional do Ministério Público pode determinar, por meio de decisão individual, o arquivamento de reclamação disciplinar, considerada a perda de objeto, antes da audição do reclamado – artigos 76 e 77, inciso I, do Regimento Interno do Conselho. (MS 36194 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 07-02-2020 PUBLIC 10-02-2020)
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