- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STF – RE 524.552, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 11/04/2012
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário decidido monocraticamente. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa meramente reflexa. Reexame de fatos da causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelos Tribunais que anteriormente apreciaram os recursos do ora agravante, mediante decisões suficientemente fundamentadas. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte está assentada no sentido de que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos debatidos na causa, bem como da legislação infraconstitucional aplicável. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 524552 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 10-04-2012 PUBLIC 11-04-2012)
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