JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.290

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/03/2016
Data de publicação
27/04/2016

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.290, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 03/03/2016, p. 27/04/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Ausência de demonstração da divergência. Repetição no agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos recursos anteriores. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há diversidade de interpretações de uma mesma norma constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (ARE 825290 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 26-04-2016 PUBLIC 27-04-2016)
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