JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.865

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
02/06/2016

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.865, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 02/06/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Ausência de demonstração da divergência. Repetição no agravo regimental dos mesmos argumentos ofertados nos recursos anteriores. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando a parte não demonstra, nos moldes exigidos pelo art. 331 do RISTF, a existência de dissenso. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 593865 AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)
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