- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STF – ARE 1.178.410, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 10/10/2019
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo interno revela-se manifestamente protelatório, notadamente em função da rejeição dos argumentos na decisão monocrática e da inovação da tese recursal. De modo que se impõe a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 2. O valor da multa não guarda relação de proporcionalidade com a finalidade a que destina, a saber, resguardar a razoável duração do processo, impondo seja reduzida a sanção aplicada. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reduzir a multa para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (ARE 1178410 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
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