JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 7.634

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
16/10/2019

STF – PET 7.634, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 27/09/2019, p. 16/10/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO CONGRESSO NACIONAL. SENADOR DA REPÚBLICA. IMUNIDADE MATERIAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A imunidade material, consagrada no art. 53 da Constituição da República, tem a sua definição pela opinião exarada, protegendo-se o exercício do mandato parlamentar. Sua razão jurídica é a garantia da independência do congressista. 2. Os atos imputados ao querelado teriam sido praticados dentro do Congresso Nacional. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, quando as declarações do parlamentar são proferidas dentro do Congresso Nacional, a imunidade material incide de forma absoluta. 4. Excludente de ilicitude configurada. 5. Em casos como o presente, no qual as eventuais manifestações ofensivas estão resguardadas pela imunidade material, admite-se que o relator, monocraticamente, rejeite a queixa-crime. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Pet 7634 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019)
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